O registro de ponto vai além do controle de entrada e saída do funcionário. Ele é uma importante ferramenta garantida em lei, que protege tanto o empregado quanto o empregador em eventuais conflitos trabalhistas.
Até 2021, a legislação trabalhista tinha uma configuração diferente da atual no que diz respeito ao controle de ponto nas empresas brasileiras.
No dia 08 de novembro de 2021, houve uma mudança nas regras que determinam uso de controle de ponto eletrônico nas organizações. Dessa forma, foi criada a Portaria 671 do Ministério do Trabalho e Previdência (MTP), que atualizou e modernizou regras referentes ao controle de ponto eletrônico para empresas.
De forma geral, a portaria 671 substituiu as regras contidas anteriormente nas portarias 373 e 1510. Resumidamente a mudança permite o uso do controle de ponto eletrônico e de outros controles de jornada alternativos sem a necessidade de aprovação de sindicatos para implementação. Agora, os novos registradores de ponto eletrônico ficam classificados em três tipos:
Como ficou?
Desde que entrou em vigor, a Portaria 671/21 do Ministério do Trabalho e Previdência (MPT), que regulamenta as novas regras sobre Registro Eletrônico de Ponto (REP), tem gerado dúvidas. Foi determinado novas classificações para pontos eletrônicos. Agora, existem três tipos de registradores de ponto que podem ser utilizados nas empresas, sendo eles:
REP-C (Registrador de Ponto Convencional);
REP-A (Registrador de Ponto Alternativo);
REP-P (Registrador de Ponto via Programa).
Os tipos de registradores de ponto contam com uma série de particularidades de funcionamento e uso. Para que as empresas conheçam bem as opções entre cada um dos sistemas de registro de ponto, é importante saber a diferença entre cada um deles, escolhendo aquele que melhor atenderá às suas necessidades.
REP-C – Registrador de Ponto Convencional
O Registrador Eletrônico de Ponto Convencional (REP-C) é o equipamento tradicional que registra o ponto e imprime um comprovante criado pela Portaria 1.510/09, o equipamento precisa estar homologado pelo Ministério do Trabalho e Previdência.
O REP-C deve estar sempre no local da prestação do serviço e disponível para pronta extração e impressão de dados pelo Auditor-Fiscal do Trabalho. Além disso, o empregador que adquirir o REP-C não poderá transferir o equipamento para empresa que não pertença ao seu grupo econômico. O relógio ponto não faz o tratamento dos registros, só o armazenamento das marcações para fiscalização. Para isso é necessário um software à parte para tratamento dos dados.
REP-A – Registrador de Ponto Alternativo
O Registrador Eletrônico de Ponto Alternativo (REP-A) é o conjunto de equipamentos e programas de computador que oferece um sistema alternativo para controle do registro eletrônico do ponto, desde que autorizado por Convenção ou Acordo Coletivo de Trabalho e não precisa ser homologado pelo MTP.
Este sistema permite ao colaborador registrar seus horários de maneira simples e acessível, através de um computador, tablet ou até mesmo seu próprio smartphone.
Desta forma, a empresa garante o controle da jornada de trabalho, horas extras e da frequência dos empregados, inclusive com a verificação da geolocalização dos colaboradores ajudando no controle de equipes externas ou que fazem trabalho remoto.
REP-P – Registrador de Ponto via Programa
O Registrador Eletrônico de Ponto via Programa (REP-P) integram todos os tipos de coletores seja ele convencional ou via aplicativo para marcação, armazenamento, registro e tratamento do ponto. A solução pode ser executada em ambiente de nuvem com um certificado de registro ou em um servidor próprio.
Esse tipo de registrador eletrônico de ponto deve ser usado apenas para o registro de jornada de trabalho, deve emitir documentos e relatórios específicos que tratam da relação de trabalho.
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